Regulamento Interno do Conselho Científico (CC) da Escola
Superior de Educação (ESEB) do Instituto Politécnico de Bragança (IPB)
CAPÍTULO I
Constituição
Artigo 1º
Constituição do Conselho Científico
1) O Conselho Científico da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança é constituído:
a) pelo Presidente do Conselho Directivo;
b) pelos professores em serviço na escola.
2) Sob proposta do Conselho Directivo, aprovada pelo Conselho Científico, podem ainda ser designados para integrar o Conselho, por cooptação
a) professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) investigadores;
c) outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.
3) Podem ainda ser convidados a participar em sessões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes da escola, cujas funções o justifiquem.
CAPÍTULO II
Estrutura e
Funcionamento
Art. 2º
Estrutura
1) O Conselho Científico funcionará em plenário, podendo também funcionar em Comissão Permanente, se o plenário do conselho assim o decidir por maioria qualificada.
2) O plenário decidirá sobre o limite temporal do funcionamento em Comissão Permanente.
3) Para os efeitos dos números anteriores será necessária a maioria absoluta dos membros efectivos do Conselho Científico.
4) Por delegação “ad hoc” do Conselho poderão funcionar Comissões Específicas
Art. 3º
Competências do
Plenário
1) Compete ao Conselho Científico:
a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;
b) Aprovar a abertura de concursos para recrutamento de novos professores e/ou assistentes, mediante análise das necessidades da escola;
c) Aprovar a distribuição anual do serviço docente, mediante critérios previamente definidos;
d) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor, ouvido o Conselho Pedagógico;
e) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
f) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
g) Elaborar e aprovar projectos de criação, alteração e extinção de cursos;
h) Pronunciar-se sobre as individualidades do Conselho Consultivo, previstas no número 3 do artigo 33º dos Estatutos do IPB;
i) Aprovar regras de funcionamento para as diversas disciplinas, em função da sua natureza, ouvido o Conselho Pedagógico;
j) Aprovar e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESEB em outras pessoas colectivas ou privadas, verificando se as actividades desta são compatíveis com as finalidades e interesses da Escola;
k) Aprovar as propostas de alteração aos quadros de professores, de acordo com os princípios legais e consignados nos Estatutos do IPB;
l) Estabelecer e organizar provas públicas nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
m) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como decidir sobre a nomeação, celebração e renovação de contratos de pessoal docente;
n) Aprovar os critérios para a equiparação a Bolseiro, concessão de bolsas de estudo e dispensas de serviço docente, ouvidos os departamentos científico-pedagógicos;
o) Propor ao Conselho Directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica orientadora dos planos de desenvolvimento da Escola;
p) Deliberar sobre os programas de formação de docentes e assistentes, ouvidos os Conselhos de Departamento;
q) Criar, alterar e/ou extinguir departamentos e/ou áreas científico-pedagógicas.
2) Compete ainda ao Conselho Científico, ouvidos os Conselhos Consultivo, Pedagógico e Directivo;
a) Elaborar as propostas de planos de estudo e fixação dos números máximos de matrículas anuais para cada curso a funcionar na escola;
b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
3) Para efeitos da contratação e selecção de docentes só terão direito a voto os professores do Conselho de categoria igual ou superior à dos candidatos.
4) Compete ainda ao Conselho Científico definir critérios de distribuição de pessoal técnico, técnico-administrativo e de apoio pelas diferentes estruturas de apoio técnico-pedagógico da Escola.
Art. 4º
Comissão
Permanente
1) A Comissão Permanente é constituída por:
a) Presidente do Conselho Científico ou o seu substituto;
b) Presidente do Conselho Directivo ou quem as suas vezes fizer;
c) Responsáveis das áreas científico-pedagógicas ou quem os represente;
d) Outros membros do Conselho Científico a aprovar pelo plenário, sob proposta do Presidente do Conselho Científico.
2) Para os efeitos da alínea c) do número anterior os responsáveis de área apenas podem fazer-se substituir por outro professor da respectiva área científico-pedagógica.
Art. 5º
Competências da
Comissão Permanente
1) Exercer todas as competências do plenário do Conselho Científico, durante o limite temporal definido pelo plenário, excepto as relacionadas com
a) A eleição do presidente.
b) A definição dos quadros de pessoal docente.
c) Os critérios de abertura de concursos e progressão na carreira docente.
d) A definição das políticas científicas e culturais da Escola.
e) A extinção, alteração e criação de cursos.
f) E ainda as relacionadas com as alíneas b), n), p) e q) do Art. 3º
Art. 6º
Presidente
1) Conselho Científico é presidido por um professor em serviço na escola, em regime de exclusividade.
2) No caso de impedimento do Presidente o professor mais antigo presente na reunião substitui o Presidente.
3) No caso de vacatura do cargo de Presidente, proceder-se-á a nova eleição, a realizar no prazo de duas semanas a partir da declaração daquela.
4) A vacatura referida no número anterior ocorrerá sempre que, sem motivo justificativo, o Presidente faltar a três reuniões seguidas, ou seis interpoladas.
Art. 7º
Eleição do
Presidente
1) O presidente é eleito na primeira reunião do Conselho Científico, cumprido o mandato do Presidente cessante.
2) Compete ao plenário do Conselho estabelecer a metodologia da eleição.
3) Considera-se eleito o Presidente quando tenha obtido a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho.
Art. 8º
Competências do
Presidente
1) São competências do Presidente do Conselho Científico:
a) Orientar, coordenar e dirigir as actividades e reuniões do plenário e da Comissão Permanente;
b) Representar oficialmente o Conselho Científico;
c) Orientar os trabalhos relativos a expediente e arquivo;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Desempenhar as
funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Científico, designadamente as seguintes:
i) transferências, mudanças de curso e reingressos,
ouvidas as respectivas áreas científicas;
ii) pedidos de alunos em matéria de matrículas;
iii) equivalência de disciplinas, diplomas, cursos e
componentes de cursos, ouvidas as respectivas áreas científicas, e
salvaguardando critérios de equidade;
iv) número de alunos de cada curso, ouvidas as
respectivas áreas científicas, e salvaguardando critérios de equidade;
v) emissão de parecer sobre a aquisição de
equipamento científico e bibliográfico, ouvidas as áreas científicas;
vi) designação de docentes para integrar júris ou
emitir pareceres em processos de nomeação definitiva, quando solicitados por
outros conselhos científicos, ouvidos os professores da área científica
respectiva
2) O Conselho Directivo promoverá o apoio administrativo indispensável ao bom desempenho das funções de Presidente, designando para o efeito um funcionário administrativo.
Art. 9º
Secretário
1) O Conselho Científico terá um secretário a designar pelo plenário do Conselho, de entre os seus membros.
2) São funções do Secretário, para além das de membro do Conselho, registar as presenças e as faltas e lavrar a acta de cada reunião.
3) O secretário deverá entregar ao presidente a acta de cada reunião até não mais de 8 dias após a reunião.
4) O secretário deverá proceder às correcções que o Conselho Científico ditar no prazo máximo de 8 dias após a aprovação destas.
Art. 10º
Comissões
Específicas
1) Para o cumprimento das suas atribuições, o Conselho Científico poderá nomear comissões de trabalho “ad hoc”.
2) As comissões de trabalho terão as competências que lhes forem atribuídas pelo Conselho Científico.
3) As propostas das Comissões serão sempre sujeitas a ratificação do Plenário ou da Comissão Permanente.
Art. 11º
Reuniões
1) Conselho Científico reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija, por convocatória do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, indicando o assunto que desejam ver tratado.
2) No mês de Agosto, tradicionalmente reservado para férias, não haverá reuniões.
3) As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na primeira semana de cada mês em dia da semana a definir anualmente pelo Conselho Directivo, de acordo com as disponibilidades do horário lectivo semanal
4) As reuniões terão uma duração máxima de três horas, podendo ser prolongadas ou continuadas em outro dia se assim for decidido pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico, sob proposta do Presidente.
Art. 12º
Convocatórias
1) As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência de oito dias.
2) As reuniões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 48 horas.
3) As convocatórias serão sempre acompanhadas da documentação necessária à boa instrução dos assuntos em agenda.
Art. 13º
Organização das
Reuniões
1) As reuniões ordinárias do Conselho Científico organizar-se-ão em três períodos:
a) Informações;
b) Antes da ordem do dia;
c) Ordem do dia.
2) As reuniões extraordinárias organizar-se-ão de acordo com o conteúdo da convocatória.
Art. 14º
Período de
Informações
1) Neste período ler-se-á a acta da sessão anterior, discutir-se-á, alterar-se-á, se necessário, e votar-se-á.
2) Neste período ainda, serão prestadas informações julgadas pertinentes, vindas quer do Conselho Directivo, dos departamentos e/ou áreas Científico-Pedagógicas, quer do próprio Presidente do Conselho Científico.
3) Para os efeitos do número anterior o Conselho Directivo, os Representantes de Departamento e os Responsáveis de Área farão chegar ao Presidente do Conselho Científico as informações a prestar, até pelo menos três dias antes da reunião do Conselho Científico, sob pena de não serem consideradas.
4) A duração deste período não deverá exceder vinte minutos.
Art. 15º
Período de Antes
da Ordem do Dia
1) Em cada reunião ordinária, haverá, previamente à ordem de trabalhos, um período de não mais que vinte minutos, para os membros do Conselho Científico pedirem esclarecimentos, apresentarem propostas e/ou tomadas de posição, ou debaterem problemas da Escola ou do Instituto, relacionados com:
a) Orientação geral do Instituto;
b) Funcionamento do Instituto e da Escola;
c) Actividade científica e pedagógica dos docentes;
d) Proporem alterações à ordem de trabalhos as quais, para serem aprovadas, terão de ser votadas favoravelmente por dois terços dos membros do Conselho Científico.
Art. 16º
Período da Ordem
do Dia
1) No período da ordem do dia discutir-se-ão e votar-se-ão as matérias constantes da ordem de trabalhos.
2) A ordem do dia é fixada pelo Presidente do Conselho Científico de acordo com as matérias que lhe forem chegando para resolução.
3) Para os efeitos do número anterior o Conselho Directivo manterá informado o Presidente sobre todos os assuntos da competência do Conselho Científico.
4) Constarão ainda da ordem do dia todos os assuntos que forem solicitados e informados ao Presidente por qualquer membro do Conselho, até nove dias antes da reunião.
5) Em sede de reuniões ordinárias, podem ainda ser agendados outros assuntos, ou alterada a ordem dos assuntos agendados, desde que com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 17º
Metodologia das
Intervenções
1) Cada assunto agendado é apresentado pelo Presidente.
2) Após a apresentação do assunto decorrerá um período não superior a dez minutos para esclarecimentos.
3) Os esclarecimentos serão feitos pelo Presidente, ou outro membro do Conselho Científico desde que aquele assim o entenda, no final de todos os pedidos de esclarecimento.
4) Após o período de esclarecimentos decorrerá um período de discussão durante o qual poderão ser apresentadas propostas.
5) No final do período de discussão as propostas apresentadas serão votadas.
6) Para os efeitos dos números 2 e 4 os membros do Conselho Científico procederão à sua inscrição no início de cada período.
7) Caso se revele necessário o Presidente poderá gerir os tempos de intervenção.
Art. 18º
Votações
1) Conselho Científico só pode deliberar com a presença da maioria do número legal dos respectivos membros.
2) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto nas situações que ao abrigo deste regulamento, dos estatutos da ESEB e dos estatutos do IPB, requeiram outro nível de expressão de votos favoráveis.
3) Todas as votações que se refiram a pessoas ou à apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa estão sujeitas a escrutínio secreto.
4) Os membros do Conselho Científico são civil e criminalmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas na respectiva reunião ou na primeira em que tomarem parte, caso não tenham estado presentes naquela.
5) São anuláveis no termos gerais de direito as deliberações do Conselho Científico quando:
a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;
b) As reuniões em que tenham sido tomadas tenham sido irregularmente convocadas;
c) Estejam em oposição ao disposto nos Estatutos da ESEB e demais legislação em vigor;
d) Infrinjam o disposto no número 5 do artigo 16º.
Art. 19º
Actas
1) De cada reunião do Conselho Científico será lavrada acta.
2) As actas devem ser concisas, descrevendo apenas aquilo que de essencial ocorre em cada reunião, devendo para o efeito conter no âmbito de cada assunto agendado:
a) As propostas apresentadas;
b) A resolução tomada, isto é, o resultado das votações;
c) As declarações de voto, que devem ser apresentadas por escrito ao secretário da reunião.
3) Sempre que, no decurso da discussão de um dos assuntos agendados, um membro achar que as suas declarações devem constar em acta, deverá manifestá-lo e entregar por escrito o seu conteúdo ao secretário da reunião.
4) As actas, depois de aprovadas, serão rubricadas pelo presidente e pelo Secretário, e ainda pelos membros que o queiram fazer.
Art. 20º
Faltas
1) A comparência às reuniões do Conselho Científico é obrigatória, excepto nos casos de serviço de avaliação de alunos, quer em provas de frequência, quer de exames.
2) As faltas são justificáveis e injustificáveis nos termos da lei geral.
3) O presidente do Conselho Científico comunicará as faltas ao Conselho Directivo, para os efeitos legais.
Art. 21º
Derrogabilidade e Avocação de Poderes
1) As competências delegadas pelo Conselho Científico no Presidente e na Comissão Permanente podem ser avocadas, em qualquer momento, a solicitação escrita da maioria dos membros do Conselho Científico, fora do plenário, e oralmente, por votação da maioria absoluta dos membros efectivos do Conselho Científico, em sede de plenário.
2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os actos praticados pelo Presidente e pela Comissão Permanente só podem ser revogados quando sejam ilegais, quando não tenham constituído direitos, e depois de avocados os respectivos poderes pelo Conselho Científico.
Art. 22º
Resolução
de Casos Omissos
1) A resolução de casos omissos neste regulamento compete ao Conselho Científico.
Art. 23º
Revisibilidade
1) O presente regulamento é revisível a todo o tempo, nos termos do Art. 22º.
2) O presente regulamento é ainda revisível sempre que se verifique estar em situação de incompatibilidade com a Lei Geral.
Aprovado pelo Conselho Científico em reunião de 4 de Outubro de 2000